Direito penal
Crime doloso - É aquele que o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo, tendo como característica essencial à previsão.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime culposo - É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que podia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência. Delito cujo elemento subjetivo é a culpa stricto sensu, isto é, culpa consciente ou culpa inconsciente.
Crime preterdoloso - Aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Ocorre que na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente.
Crime instantâneo - Delito cuja consumação opera a destruição do bem juridicamente tutelado. É aquele que se consuma em apenas um instante, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar.
Crime permanente - . É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
Crime de dano - Delito cuja consumação ocorre quando a ação delituosa ocasiona lesão ao bem juridicamente protegido. É aquele que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio.
Crime de perigo - Delito cuja consumação ocorre quando a ação delituosa ocasiona probabilidade de dano ao bem juridicamente protegido. Alguns autores distinguem crime de perigo concreto (a probabilidade de dano é efetiva)
Crime material - É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.
Crime formal - Delito cuja consumação se opera com a simples prática da ação típica. Dispensa a produção