Títulos de crédito
A clássica definição de título de crédito de Cesare Vivante (“É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”) foi emprestada pelo legislador brasileiro no art.887 do Código Civil: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Do conceito e da definição jurídica são extraídas as três características essenciais dos títulos de credito: a cartularidade ou incorporação (documento necessário), a autonomia (direito autônomo nele contido) e a literalidade (direito literal nele contido).
Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade, segundo o qual , o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.
Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade, invoca a necessidade ou indispensabilidade, isto é, sem o documento não se exerce o direito de crédito nele mencionado. A pessoa detentora do título – de boa fé – é reconhecida como credora da prestação nele incorporada e, inversamente, sem a apresentação do título, não há como obrigar o devedor a cumprir a obrigação inscrita no título. Como consequência temos que, não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado, somente, de uma Xerox autenticada, afinal, com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito, por exemplo, ter sido transferido à outra pessoa.
O terceiro princípio é o Princípio da Autonomia, a autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de