direito penal
Não, porque a conduta que era descrita como crime no art. 214, continua sendo crime, mas agora descrito no art. 213 do CP.
Aspectos que pela Lei 12015-2009 o réu se beneficia:
1º supondo que o homem mediante violência física obriga a mulher a ter sexo vaginal e logo em seguida sexo anal.
Antes da Lei 12014-2009 ele teria cometido dois crimes, estupro e atentado violento ao pudor.
Após a lei 12015-2009 com a fusão do antigo art 213 com o antigo 214 do CP passamos a ter um tipo penal misto alternativo. O que significa que a pratica de mais de um verbo típico no mesmo contexto passou a ser crime único de estupro, logo, nessa hipótese o agente responderia por um so estupro.
2º Um padrasto após a saída da companheira para o trabalho mediante grave ameaça obriga a enteada de 15 anos a fazer sexo oral nele. Uma semana após se utilizando do mesmo meio de execução obriga a enteada a ter com ele conjunção carnal.
Antes da edição da Lei 12015-2009 o agente responderia por atentado violento ao pudor e estupro em concurso material.Porque muito embora as circunstancias de tempo, luggar e modo de execução fossem semelhantes, para os nossos Tribunais não são crimes da mesma espécie, por tanto não poderia se reconhecer o crime continuado.
Não poderia ser Concurso Formal. Apenas uma ação.
Após a Lei 12015-2009, no exemplo o padrasto teria praticado dois crimes de estupro podendo então agora ser reconhecido o Crime Continuado, que é mais benéfico para o réu, que deixa de ter as penas somadas para ter a pena em relação a um so crime acrescida de um certo percentual (art 71 do CP)
Nesses dois casos a L 12015-2009 acabou por beneficiar o réu, por tanto ela deve retroagir para abranger os fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Meio de Execução: violência física ou grave ameaça
(existem casos em que não há lesão)
Consumação com a prática do primeiro ato libidinoso. A tentativa é possível se o