Lei 11.340 - LEI MARIA DA PENHA
Diversos foram os avaços decorrentes da lei. Inicialmente, o artigo 10 devolve à autoridade policial a prerrogativa investigatória, sendo delegado a este, o poder de tomar as providências legais cabíveis após o conhecimento do fato até que se instaure o inquérito policial que deverá ser encaminhado para Justiça (art 12, VII). A vítima deve sempre estar acompanhada de um advogado, tanto na fase policial quanto na judicia, sendo um direito garantido o da defensoria pública e o benefício da assitência jurídica gratuita. A mulher só poderá resignar da representação antes do oferecimento da denúncia.
Outro designio estabelecido pela lei, é que o registro da ocorrência desencadeia não só na proteção da vítima pela polícia, mas também, à um encaminhamento ao hospital, fornecimento de um transporte para um lugar seguro, além de escolta policial para retirar os pertences do local da ocorrência. Em casos extremos, pode-se também decretar a prisão preventiva do agressor, como determina o artigo 20.
O juiz deve acatar as medidas requeridas pela vítima (comforme mandam os artigos 12, 18 e 19,), pelo Ministério Público além de agir segundo o que lhe faculta seu ofício, como por exemplo, determinar o afastamento do agressor. Pode ainda, declarar a reistutição de bens que foram indevidamente subtraídos da vítima, proibir venda ou locação de bens