Lei 11.101/05
1 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Sheila Gomes Cordeiro.
2 OBRA/ARTIGO/ENSAIO EM FICHAMENTO:
MACEDO, Gabriela Silva. O instituto da recuperação de empresas e sua função social. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3212, 17 abr. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2014.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Principais aspectos acerca da recuperação de empresas e sua função social.
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1. A Lei n. 11.101/05, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor para substituir a Lei de Falência e Concordata, o Decreto-Lei n. 7.661 de 1945, que, produzido nos estertores do período ditatorial de Getúlio Vargas, já não se coadunava com os novos paradigmas jurídicos nem com a realidade sócio-econômica do país.
4.2. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 instaurou uma nova ordem jurídica focada na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na função social da propriedade e na livre iniciativa. Seguindo essa linha, o legislador infraconstitucional trouxe à baila também uma nova concepção do direito privado, lastreado em princípios como o da boa-fé objetiva e da função social. Assistiu-se, enfim, a uma crescente unificação do direito privado, a interpenetração do direito público e a uma transmigração do individual ao coletivo, operando-se uma verdadeira revolução legislativa no país, cujas balizas não admitiam mais que interesses de uma coletividade restassem prejudicados em razão de posturas egoísticas e solitárias.
4.3. Sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, nosso Direito Concursal tinha à sua disposição um instituto de eficácia duvidosa: a concordata. Instituto esse que apresentava diversos inconvenientes: era excessivamente formal, previa prazos intransigentes, não contemplava todos os credores, não atacando, assim, os verdadeiros focos de crise da empresa. Aliados a esses aspectos, a complacência de