Teste
Com base em todas as informações contidas no enunciado, pode-se concluir que:
(i) o devedor não relacionou o crédito para os fins do art. 51, III, da Lei n. 11.101/05, do contrário ele teria sido mantido ou excluído da relação do administrador judicial; (ii) o credor não habilitou tempestivamente seu crédito e contrata o advogado para que realize sua cobrança no processo de recuperação judicial pela via cabível; (iii) a impropriedade de impugnação à relação de credores com fundamento no art. 8º, seja pelo escoamento do prazo de 10 dias, seja pela ausência do crédito tanto na relação apresentada pelo devedor quanto naquela elaborada pelo administrador judicial; (iv) a inadequação da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES, prevista no parágrafo 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/05; (v) o descabimento da AÇÃO REVISIONAL DO QUADROGERAL DE CREDORES, prevista no art. 19 da Lei n. 11.101/05. Assim sendo, a peça cabível é “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA”, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05 (“Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”).
Alternativamente, admite-se a propositura de “IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES” ou