Análise da Lei 11.101/05 A criação da Lei 11.101/05, fez com que uma nova postura fosse definida em relação ao tratamento dispensado às empresas em crise, extinguindo do ordenamento jurídico o “favor legal” da Concordata, por um sistema renovado que possa realmente possibilitar à preservação da fonte produtiva de riqueza, como forma de proteger os interesses sociais em benefício da comunidade e até como forma de tutela dos direitos humanos, em particular, da dignidade da pessoa humana, no caso de manutenção da fonte de trabalho dos empregados da empresa em crise. Assim, os princípios básicos dos quais a referida Lei foi editada são: a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e como não poderia faltar assegurar os interesses dos credores. Com a nova legislação houve um aumento significativo no que tange a recuperação do empresário e da sociedade empresária que se encontra em crise, por meio da apresentação de um plano que certifique que a atividade empresarial desenvolvida é viável, também é possível estimular a negociação direta do devedor com os credores, permitindo dessa forma, que os credores participem do processo recuperacional. Desta feita, podemos visualizar a Recuperação Judicial das empresas brasileiras em crise no artigo 47 da Lei, que resume em si o bem jurídico tutelado: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, esse artigo traz os fundamentos que devem guiar a condução de todo o processo de Recuperação Judicial, de forma que o Estado, através do Judiciário, possa dar suporte à empresa que possua reais chances de recuperação, harmonizando e tutelando os interesses da coletividade, sem perder de vista os princípios