Recurso especial n° 971215
1897 palavras
8 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁFACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS
NOME
Recurso especial n° 971215
fORTALEZA-CE
2014
O Acórdão sob análise foi proferido em 21 de agosto de 2007 diante da análise do Recurso Especial n° 971.215 – RJ (2006/0248205-4) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça da qual participaram os Excelentíssimos Senhores Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho, sob a relatoria do primeiro, e teve como recorrente Auto modelo S/A e recorrido Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a participação do Subprocurador-Geral da República Excelentíssimo Senhor Francisco Dias Teixeira, sustentação oral pelo recorrente do Doutor Sérgio Roberto Roncador, secretariado pela Bacharela Doutora Solange Rosa dos Santos Veloso.
O recurso especial objeto do presente trabalho foi interposto contra Acórdão que proveu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu concordata suspensiva em processo de falência.
Dentre os argumentos apresentados, com fito de delimitar o objeto de estudo do presente trabalho no âmbito da disciplina de recuperações e falências, analisaremos o conflito aparente de normas, quais sejam, o caput do Art. 192 da Lei 11.101/05 e seu parágrafo 1º, in verbis:
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. § 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
(...)
Da leitura do caput do art.