Uma análise sobre o art. 138, parágrafo único, da lei n. 11.101/05.
Pretende-se aqui realizar uma breve análise sobre o art. 138, parágrafo único, da lei n. 11.101/05, o qual relativiza a coisa julgada, haja vista a querella nullitatis insanabillis, a exemplo das situações previstas no Código de Processo Civil, em seus arts. 47; 741, inciso I; 475-L e art. 52, inciso IX, alínea “a” da lei n. 9.099/95.
O art. 138, da lei 11.101/05, foi antecedido pelo art. 58, do Decreto lei 7.661/45, o qual continha três hipóteses de relatividade de sentença, quais sejam: (i) ato praticado amparado por sentença executória; (ii) ato consequência de transação; e (iii) ato consequência de medida assecuratória. As duas últimas hipóteses não apresentam problemas maiores de interpretação, pois configuram as hipóteses pacíficas dos arts. 486, CPC; 850, CC; 807, in fine, CPC, respectivamente. A primeira hipótese é a que apresenta complicações na dogmática e interpretação jurídica, pois possibilita a supressão – rescisão – dos efeitos de uma sentença por outra não proferida em grau recursal. Ademais, inexistia no art. 58, Decreto lei 7.661/45, lapso temporal para a supressão de efeitos de sentença executória, modo a permitir sua aplicação mesmo ultrapassado o prazo do art. 495, CPC.
O art. 138, da lei 11.101/05, por sua vez, menciona o termo rescindir, a exemplo da legislação anterior, porém não elenca as hipóteses de supressão dos efeitos de decisão judicial, escapando, assim, da discussão a cerca da taxatividade do rol exemplificativo outrora existente, bem como da questão da possibilidade de sentença não executória poder ter seus efeitos suprimidos. Aplica-se, assim, o art. 138 da lei 11.101/05 em qualquer provimento jurisdicional e, em razão de não mencionar lapso temporal de aplicação, apresenta eficácia normativa, mesmo ultrapassado o prazo do art. 495, CPC.
Menciona o art. 138 e seu parágrafo único da lei n. 11.101/05, ipsis literis:
Art. 138. O ato pode ser declarado