Apostila
Bibliografia:
Curso de Direito Comercial - Fábio Ulhôa;
Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas – Waldo Fazzio Junior
INSOLVÊNCIA CIVIL
Art. 748 CPC – “Dá-se a insolvência, toda vez que as dividas excederem à importância dos bens dos devedores”.
Execução singular - o direito pressupõe a solvabilidade de todas as pessoas e, enquanto essa situação se mantém, as situações de inadimplemento obrigacional são resolvidas como meros conflitos individuais. Individualmente o credor faz valer seu direito através de ação judicial sobre determinados bens do devedor (procedimento isolado).
A (devedor) *cheque à “B” pós-datado, devolvido por insuficiência de fundos -> executa -> Bens -> 1ª Vara Cível. *Individual -> Proced “C” -> Transitado em julgado -> cumprimento sentença -> Bens – 3ª Vara Cível. *Nota Promissória (Banco) -> individual -> execução -> Bens -> 4ª Vara Cível.
Execução concursal - Vários credores exercem seus direitos evitando assim, favorecimento em respeito ao principio da “par conditio creditorum” em um único processo.
Devedor não empresário → Insolvência Civil (CC e CPC)
Devedor empresário → Falência.
Obs. Principio “par conditio creditorum” – igualdade entre os credores.
A (devedor) *B(CREDOR) *C(CREDOR) -> ÚNICO PROCESSO *D(CREDOR)
TODOS OS CREDORES REUNIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO, EVITANDO ABUSOS, ETC....
Exemplo:
“A” repassa cheque sem fundos para “B” que executa “A” → penhora bem → carro;
“A” repassa cheque sem fundos para “C” que executa “A” → penhora bem → lote;
“A” repassa cheque sem fundos para “D” que executa “A” → penhora bem → moto.
Suponha que um outro credor “E”, portador de um cheque sem fundos tente executar mas não encontra mais bens. Visando algo mais justo, pode pedir a insolvência de “A” visando a que estes bens possam ser vendidos e repartidos entre os credores.
Obs. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA ≠ INSOLVÊNCIA