Marcelo
WANIA ALVES FERREIRA FONTES Graduada em Direito pela UFMG Pós graduada em Direito Processual Civil pela UFU Pós graduada em Direito do Trabalho pela UNIT Pós graduada em Direito Civil pela UFU Mestra em Relações Sociais “Direito do Trabalho” pela PUC/SP Escritório: Rua Teófilo Otoni 840 – Fones (34) 38218799 – 98058484 Email: wania@unipam.edu.br
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APS 03 – 3 horas – TRABALHO SOBRE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
A Lei 11.101/2005, revogando a Lei de Falência e Concordata, estabeleceu uma nova visão sobre a empresa com dificuldades financeiras, estabelecendo como forma prioritária a recuperação da empresa, caso seja a mesma viável, reconhecendo desta forma a importância da empresa no contexto social, tanto como produtora de bens e serviços, quanto como geradora de empregos e distribuidora de riquezas. Privilegiou ainda os credores da empresa, fazendo com que os mesmos tenham oportunidade de manifestar, participar e fiscalizar as empresas no processo de recuperação.
O artigo 53 da referida lei, dispõe sobre o plano de recuperação nos seguintes termos:
Do Plano de Recuperação Judicial Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso