Marcelo
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual o fundamento mais vantajoso para o autor é a Lei nº 8.078/90 (CDC), inclusivecom a inversão do ônus da prova, no caso extremamente importante, uma vez que caberá à seguradora provar que o autor omitiu intencionalmente aexistência da enfermidade quando da contratação do seguro. Além disso, tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (arts. 46, 47 e 51 IV, do CDC).
É, ainda, fundamento legal da ação, o artigo 11 da Lei nº9656/98 (É vedada a exclusão de coberturas às lesões e doenças preexistentes à data da contratação dos planos ou seguros de que trata estalei, após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à operadora o ônus da prova e a demonstração do conhecimento prévio do consumidor).
São argumentos importantes para justificar o pedido: a) aseguradora não realizou exame clínico no autor na época da contratação do seguro; b) o prazo de dois anos, decorrido entre a contratação e oaparecimento da enfermidade, impede a exclusão da cobertura a doenças preexistentes.
Se houver pedido indenizatório por dano moral, o fundamento está na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no próprio CDC (art. 6º, inciso VI) e, de acordo com a corrente jurisprudencial majoritária, o pedido deverá deixar ao prudente arbítrio do juiz a quantificação daindenização. Se o próprio autor quantificar o valor pretendido a título de reparação moral, deverá justificar sua estimativa.
É competente o foro privilegiado do consumidor para