Relativização do Valor Original contido no art. 192, §2 da Lei 11.101/05
FACULDADE DE DIREITO
RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS
JAKSON DE SOUSA ALENCAR
RELATIVIZAÇÃO DO "VALOR ORIGINAL" CONTIDO NO ART. 192,
§3º, LEI Nº 11.101/05.
FORTALEZA
2013
INTRODUÇÃO
O Direito como ciência do dever-ser estabelece normas, baseados nos costumes do povo de um Estado, geralmente. Mas conforme o Estado vai evoluindo ou retrocedendo, Leis que antigamente abrangiam a quase totalidade das condutas daquele meio social, algumas vezes se tornam ineficazes com o tempo e com a evolução cultural de seu povo. Diante destes fatos e razões, novas leis deverão ser implementadas para que o Direito do povo seja garantido e assim aja justiça, pois o Direito apara as arestas da evolução social. Com o advento da nova lei de
Recuperações e Falências, Lei nº 11.101/05, surgiram algumas discussões no decorrer do tempo que foram temas de debates entre doutrinadores à espera de jurisprudência, ao exemplo de qualquer normativa nova. Pois com o advento de uma nova lei acerca de determinado assunto, alguns casos concretos já foram analisados e julgados por aquela normativa, enquanto que novas situações serão analisadas e julgadas em conformidade com a nova lei. Mas e os casos que foram iniciados na vigência da lei anterior e se perpetuaram com a vigência da nova lei? Surge daí o
Direito Intertemporal que conforme veremos nesse caso em análise foi previsto pelo legislador.
Nesse trabalho, apresento a relativização das palavras “valor original” contida no art. 192,
§3 da Lei nº 11.101/05, apresentando comparações entre o Decreto-Lei nº 7.661/45 e a nova lei de Recuperações e Falências.
O Decreto-Lei nº 7661/45 fora criado em uma época de economia e situação financeira diferente da atual, nessa era, o mundo saia da segunda guerra mundial, e estava se transformando sob uma nova ordem mundial multipolar. Sessenta anos de história, foram o suficiente para haver inúmeras transformações na vida dos indivíduos, tanto do mundo