Legitima defesa
Calcadas nos artigos 23 a 25 do Código Penal, as excludentes de antijuridicidade são tipos penais que justificam a conduta humana, descaracterizando a ilicitude do fato quando estes se enquadram nos requisitos pré-estabelecidos na lei, ou seja, o fato típico existe (matar alguém), porém não há crime, pois o agente agiu de forma a se defender. No decorrer deste trabalho de pesquisa bibliográfica demontrar-se-à, quais são as excludentes de ilicitudes, de que maneira e por quem podem ser alegadas, em quais situações se enquadram, e como mesmo sendo um tipo penal desencriminador, pode a pessoa ser condenada pelos excessos cometidos no caso concreto. Um bombeiro em serviço pode alegar estado de necessidade? Um policial ao abordar uma pessoa e recebido a tiros, ao revidar acaba por matar o mesmo. Pode alegar estrito cumprimento de dever legal? Os lutadores de vale tudo ou praticantes de outros esportes, que no desempenho de suas atividades esportivas acabam por ser agente ativo e passivo de lesão corporal ou até homicídio. Em que condições ou como as situações se resolvem? São punidos ou não? A seguir, estas e outras imprecisões serão esclarecidas no desenvolvimento deste trabalho.
2. ILICITUDE
É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típica tornam-se ilícitas. A ilicitude formal é mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. A ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica