Legislação
Práticas discriminatórias na seleção e na admissão de empregados.
RH NOITE PROF. Luis Alves
ALUNOS: GISELE, CONCEIÇÃO, MIKAELE E JULIANA
Práticas discriminatórias na seleção e na admissão de empregados.
Introdução
No presente estudo trataremos da discriminação nas relações de trabalho e sua consequência no âmbito jurídico não discutirá suas causas, pois seria muito difícil, senão, impossível justificar qualquer forma de discriminação, realizada em qualquer circunstancia tal qual o ambiente de trabalho. Entretanto, a discriminação esta presente no cotidiano de uma grande camada da população, quer por uma razão ou por outra, todos nós podemos em determinado momento de nossas vidas, sermos vitimas de atos discriminatórios, dessa forma todo o esforço realizado na tentativa de acabar ou diminuir essa situação é muito bem visto pela sociedade e pelo direito.
As práticas discriminatórias
A discriminação nas relações de trabalho pode ser:
Direta - pela adoção de disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos pela lei.
Indireta - relacionada com situações, regulamentações ou práticas aparentemente neutras, mas que, na realidade, criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características.
O Ministério Público do Trabalho, observados o art. 3º, IV, da Constituição e a Lei nº 9.029/95, tem orientado para o princípio de igualdade de oportunidades de forma a coibir qualquer forma discriminatória praticada pelo empregador na admissão do trabalhador para o emprego, no curso do contrato ou na demissão.
A Constituição em seu art. 5º, XLI e XLII, aduz que constitui crime inafiançável a prática de racismo, entretanto ainda hoje observamos que negros e mulheres têm o acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato com o público, tais como caixa de banco, garçom, garçonete, relações públicas etc, não obstante