ESTATUTO DO PSC TÍTULO I - INTRODUÇÃO Seção I - Do Nome, Denominação, Sede e Foro Art. 1º - O Partido Social Cristão, adiante denominado pela sigla PSC, pessoa jurídica de direito privado, foi criado no dia 15 de maio de 1985, e teve seu registro definitivo deferido pela Justiça Eleitoral pela Resolução TSE nº 16.357 de 29/03/1990, com Estatuto arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, onde tem sede e foro. Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá manter sedes administrativas em qualquer Estado da Federação. Seção II – Da Regência e Finalidade Art. 2º - O PSC reger-se-á: I - por este Estatuto e tem como fundamento a Doutrina Social Cristã, onde o Cristianismo, mais do que uma religião, representa um estado de espírito que não segrega, não exclui, nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, condição social, política, econômica ou financeira; II - pelas normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes. Art. 3º - O PSC tem como finalidade garantir: I - o respeito à dignidade da pessoa humana em primeiro lugar, procurando colocá-la acima de quaisquer valores, por mais importantes que eles sejam ou que possam ser; II - a realização e execução de seu programa com base na Doutrina Social Cristã; III - a disciplina e fidelidade aos princípios programáticos, estatutários, as diretrizes, resoluções e deliberações do PSC aplicáveis a todos os seus filiados, principalmente, no exercício do mandato de cargos ou funções públicas eletivas ou não; IV - o poder de definição, assegurado pela Constituição Federal, de sua estrutura interna, organização e funcionamento permanente em âmbito nacional; V - a defesa e o respeito da soberania nacional, do regime político democrático e do pluripartidarismo; VI – a defesa e o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, definidos na Constituição Federal, a ecologia e o meio ambiente; VII – a participação do PSC nos