Duplicatas
Através deste objeto de estudo vamos observar que a Duplicata é uma criação brasileira, surgida antes mesmo do Código Comercial de 1850. Este documento visa a garantir ao vendedor um procedimento mais rápido e confiável para o recebimento das importâncias das vendas a prazo. A Duplicata possui enorme utilidade prática na vida cotidiana dos comerciantes.
Este trabalho visa esclarecer e explanar um pouco sobre as duplicatas, sua utilização e aceitação no mercado cambial, um tema que é bastante utilizado e necessário há mais de 160 anos pelos comerciantes.
DUPLICATA MERCANTIL
Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.
É um título de crédito constituído como se fosse um instrumento de prova do contrato de compra e venda. O conjunto de duplicatas se chama Carteira, que tem como portadora tanto pessoa física ou jurídica e que consiste numa descrição (ou relação) de produtos vendidos, entregue em duas vias, tanto para o comprador e para o vendedor. A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura, assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados; a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil.
Uma observação ao que se diz respeito na diferença da duplicata aos demais títulos, é que