Legislação
Realizei uma compra de uma televisão LCD 40’ (polegadas) da marca Sony kdl 40b x 455 full, no supermercado extra de Barretos – SP, no dia 09 de fevereiro de 2013.
Passados três dias da compra do produto, a televisão simplesmente desligava sozinha. Muito decepcionadas com a situação, que é no mínimo absurda. Como uma televisão Sony marca muito conhecida pode apresentar esse defeito?
Tentamos sem sucesso trocar a televisão no extra de Barretos. A empresa Sony buscou o produto que tinha defeito. Depois de quinze dias, a Sony devolveu o produto com o mesmo problema.
O que fazer diante desse quadro de total descaso com o consumidor?
O direito do consumidor à substituição do produto (com ou sem vício).
Em caso de vício do produto, é possível afirmar que:
O teor do art. 18
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitárias, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
I - a substituição da coisa por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
II - a rescisão contratual e consequente restituição imediata da quantia paga, com juros e correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O consumidor-beneficiário também tem direito à substituição das partes viciadas, ou mesmo à substituição da coisa por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Não tem, contudo, direito de exigir do fornecedor a rescisão contratual e consequente restituição da quantia paga, ou mesmo o abatimento proporcional do preço, porque não contratou com ele.
Como nos incisos abaixo:
§ 1°