legislação
Disciplina: Planejamento e Contabilidade Tributária
Profa Lindinete Silva DATA: 06/11/2014
IMPOSTOD DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
FATO GERADOR
O artigo 43 do CTN define como fato gerador do imposto de renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”. Assim entendido como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; incluindo também os acréscimos patrimoniais não compreendidos nos itens anteriores.
Nota: A expressão “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda” significa a obtenção de um conjunto de bens, valores e/ou títulos por uma pessoa física ou jurídica, passíveis de serem transformados ou convertidos em numerário. Para ser tributada pelo imposto de renda, a disponibilidade deve ser efetivamente adquirida; não se cogita a sua incidência se houver, apenas, potencialidade de adquiri-la.
A partir da Lei 9.430/ 96 foi adotado o período de apuração trimestral, ou seja, apesar de o fato gerador do IR ser complexivo, pois se constitui de vários fatos econômicos dos quais vai decorrer um resultado positivo ou negativo e só se perfazer no encerramento do ano-calendario, o imposto passou a ser devido trimestralmente e, consequentemente, a base de calculo também deve ser apurada no final de cada trimestre. O imposto é determinado pela aplicação da alíquota sobre a base de calculo.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IRPJ, que deve ser determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, é o Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, correspondente ao período de apuração (artigo nº 44 do CTN). Para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-1995, tanto a base de cálculo quanto o valor dos tributos e contribuições devidas são expressos em