Legislação
Os balanços ou balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal deverão ser levantados com observância da legislação comercial e fiscal, transcritos no livro Diário e somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devidos no decorrer do ano-calendário.
A dispensa do pagamento do imposto aplica-se, inclusive, á pessoa jurídica que, através de balanço ou balancete, comprovam a existência de prejuízo fiscal no mês de janeiro do ano-calendário.
O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período e igual ou inferior ao calculado com base na receita bruta e acréscimos.
As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou da CSLL, devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual. DEFINIÇÃO DE PERÍODO EM CURSO
Considera-se período em curso aquele compreendido entre o dia 1ª de janeiro ou o de inicio da atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
Assim, se a empresa resolver levantar balanços/balancetes em todos os meses do ano-calendário, com o objetivo de suspender/reduzir o pagamento mensal com base na receita bruta e acréscimos, os períodos intermediários serão os seguintes:
Mês a que se refere a suspensão/redução Período em curso do balanço/balancete Janeiro 1º a 31 de janeiro Fevereiro 1º de janeiro a 28 de fevereiro Março 1º de janeiro a 31 de março Abril 1º de janeiro a 30 de abril Maio 1º de janeiro a 31 de maio Junho 1º de janeiro a 30 de junho Julho 1º de janeiro a 31 de julho