Legislação
TIAGO FIGUEIREDO ALVES
DECRETO 90922/85 ART.4° § 1°
(TECNICO DE EDIFICAÇÃO – O QUE PODE FAZER)
Santo André – SP
2014
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN/SP
TIAGO FIGUEIREDO ALVES
DECRETO 90922/85 ART.4° § 1°
(TECNICO DE EDIFICAÇÃO – O QUE PODE FAZER)
Trabalho de apresentado à Universidade Anhanguera de SP – UNIAN/SP como requisito parcial para a obtenção de média bimestral na disciplina de Legislação e Normas Técnicas.
Orientador: Ivani Cardone
Santo André – SP
2014
SUMÁRIO
1 ARTIGO 4º DO DECRETO 90922/85...............................................................2
2 RESPONSABILIDADE TÉCNICA....................................................................3
3 ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES...........................................
4 CONCLUSÃO...................................................................................................4
1 ARTIGO 4º DO DECRETO 90922/85
Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas