Legislação
A sociedade anônima, também chamada de companhia, é pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Dividem-se em dois tipos de capital, o capital aberto em que o capital representado pelas ações é dividido entre muitos e indeterminados acionistas e essas ações são negociadas nas bolsas de valores ou no mercado de balcão, e o capital fechado em que o capital, representado pelas ações, é dividido entre poucos acionistas e essas ações não podem ser negociadas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto, além disso, considerada sociedade institucional ou normativa e não contratual, já que nenhum contrato liga os sócios entre si, as sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais.
Sociedade Limitada: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A sociedade limitada é mais indicada a pequenos empresários pelo fato de que deixa a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social e o patrimônio pessoal dos sócios não é atingido caso a sociedade contraia dívidas que ultrapassem o valor constante do contrato social e sua simplificada forma de sua constituição (ao contrário da estrutura complexa das sociedades por ações) faz a sociedade limitada tornar-se a mais comum de