Legislação

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Legislação
LEI Nº 11.605, DE 12 DE JULHO DE 1994
LEI Nº 11.605, DE 12 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a criação da subcategoria de uso residencial R3-03, conjunto residencial - vila, e dá outras providências. (Regulamentada)
(Projeto de Lei nº 240/93, do Vereador Maurício Faria)
Regulamentada pelo DM 34.740/94
Mantidas as disposições pelos art. 153 e 270 da LM 13.885/04
Ver DM 45.726/05 e 45.817/05
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A categoria de uso R-3- conjunto residencial, criada pelo artigo 18 da Lei º 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, passa a compreender também, a subcategoria R3-03, conjunto residencial horizontal, na forma disciplinada na presente lei.
Parágrafo único - O conjunto residencial horizontal do tipo R3-03 é aquele constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso que admitam o uso residencial.
Art. 2º - O conjunto residencial horizontal do tipo R3-03 somente poderá ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), devendo ainda atender às seguintes disposições:
I - Quota mínima de terreno, por unidade habitacional, igual a 62,50 m² (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), considerada a área total do terreno, devendo, no caso das zonas Z1, Z14, Z15 e Z8-100, a quota mínima ser igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, atendidas quando mais exigentes, as restrições convencionais do loteamento, e considerando-se quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total do terreno do conjunto residencial horizontal R3-03 e o número de unidades habitacionais;
II - Previsão de

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