Legislação
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de
Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSI DERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;
CONSI DERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o
Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso
I, alínea a, artigo13, incisos IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de
Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais necessidades assistenciais da população;
CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada;
CONSI DERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;
CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva da comunidade técnicocientífica,