Legislação
N.o 200 — 30 de Agosto de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.o 197-A/2003
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização. Artigo 5.o
de 30 de Agosto
Serviço efectivo em RC e RV
A Lei n.o 174/99, de 21 de Setembro, a jusante das alterações de ordem constitucional relativas à prestação de serviço militar, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime-regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional.
Tal sistema, imbuído de uma nova filosofia que tem vindo, paralelamente, a motivar a análise e adaptação de variados diplomas directamente relacionados com a temática em apreço, nomeadamente o próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 289/2000, de 14 de Novembro, reflecte-se também na estática e na dinâmica inerente ao complexo de direitos e deveres que integram o estatuto jurídico aplicável aos militares que prestam serviço nos regimes de contrato e de voluntariado, razões que explicam, no fundamental, o aditamento e a revisão parcial do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que o presente diploma pretende operar, já que, a par de disposições de carácter genérico aplicáveis a todo o pessoal militar previstas naquele Estatuto, outras existem cujo específico âmbito subjectivo de aplicação obriga a que sejam revistas e reenquadradas à luz de novos princípios e finalidades estruturais a prosseguir, não podendo descurar-se a premência exigida no tratamento desta matéria, até por estar presentemente em curso o período de transição para a