Legislação e prática trabalhista
A pessoa que realizar obras ou prestar serviços em favor da outra e sob a dependência de outrem, durante período determinado e indeterminado de tempo terá firmado o contrato de trabalho.
Estabelece o Art. 442 da CLT que contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. O contrato de trabalho não se confunde em vários outros de natureza civil. Carnelutti entendia que o contrato de trabalho é como compra e venda. Já Planiol e Josserand via como um arrendamento.
Quando se fala em contrato de trabalho trata-se a relação, o dever e a dignidade da população dentro da sociedade, pois, com o contrato firmado o indivíduo estará sob a proteção da lei.
A locação de serviço tem por preponderância atividade intelectual, enquanto a empreiteira envolve atividade braçal. Há autonomia, independência em sua prestação, inexiste subordinação.
O Art. 442 da CLT estabelece regras ou normas para que se celebre o contrato de trabalho. Isso foi importante, pois, trouxe seriedade nos tratos entre empregado e empregador.
A ausência de contrato de trabalho torna-se um problema quando o trabalhador se vê demitido de seu emprego, sem percepção financeira e sem as proteções da lei
PASSOS PARA ABERTURA DE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1º PASSO - Consulta de Viabilidade - REGIN
Primeiramente deve-se fazer a consulta de viabilidade via REGIN, que é um Sistema Integrado de Cadastro que foi elaborado para centralizar na Junta Comercial a entrada das informações cadastrais das empresas a nível Federal, Estadual e Municipal.
O Pedido de Viabilidade é um conjunto de procedimentos disponibilizados pelas instituições participantes do Convênio que proporciona ao empresário uma consulta antecipada a estas instituições para verificar a viabilidade da implantação da sua empresa no município. Este procedimento é feito diretamente no site da JUCESC, www.jucesc.sc.gov.br no link REGIN.
2º PASSO - Registro