legislação turismo
BACHARELADO EM TURISMO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO
RESUMO
LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
ALUNOS: EDGAR SOUZA OLIVEIRA E LUCAS OLIVEIRA
GOIÂNIA
2014
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
O capítulo V, da lei Nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, trata dos prestadores de serviços turísticos. Considera-se prestadores as sociedades empresárias e simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas referentes ao turismo, tais como agências de turismo, transportadoras, organizadoras de eventos, dentre outros. A subseção II trata dos meios de hospedagem, e dispõe que são os empreendimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário. Dentro dessa subseção, destaca-se a informação sobre o tempo de utilização da unidade habitacional, denominado diária, que corresponde ao período de 24 horas. Para que um meio de hospedagem possa ser cadastrado é necessário preencher alguns requisitos como possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, licença edilícia de construção ou certificados de conclusão de construção. Segundo a lei, cabe ao Poder executivo estabelecer regulamentos sobre categorias e classificações dos empreendimentos, os padrões e critérios de qualidade e os requisitos para a oferta dos serviços. O Ministério do Turismo deverá também receber periodicamente dos meios de hospedagem informações referentes ao perfil dos hóspedes e a taxa de ocupação, além da permanência média. Na subseção III, destacam-se informações sobre as agências de turismo, que fazem a intermediação entre fornecedores e consumidores, oferecendo serviços de operação de viagens, excursões, assistência ao turista, dentre outros. A subseção IV destina-se a falar sobre as transportadoras turísticas, que são as empresas responsáveis pelo deslocamento de pessoas, em