Legislação tributária
Fato gerador
Propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
Base de cálculo
1 - O valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;
2 - O valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;
3 - O valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se trata de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador.
4 - O somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes a ais serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado
5 - O valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se no mínimo:
a) Em relação aos veículos aéreos, fabricante e modelo;
b) Em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de caso e ano de fabricação.
c) Em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
As tabelas com os valores base de cálculo do IPVA são publicadas anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores em moeda corrente.
Alíquota
2% (dois por cento) para carros de passeios, de esporte e de corrida, camionete de uso misto ou