Legislação tributária
a) DA definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
Resposta:
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Das regras especiais de participação em licitações;
Resposta:
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
c) Das regras especiais quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Resposta:
Diante dessas obrigações as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1- da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2- da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3- de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4- da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5- de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Dessa forma, penso que as empresas desse ramo não possuem vínculo empregatício com os seus funcionários, não há assinatura da carteira para que ocorram as devidas cobranças de contribuição previdenciária, assim sendo, isentos de algumas tarifas.
d) Do regime Tributário e fiscal: O SIMPLES