Legislação tributária e fiscal
O trabalho a seguir tem por objetivo abordar as normas de escrituração e manutenção de livros e documentos contábeis de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que se aplicam não só às sociedades como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (Art. 1.195 do Código Civil/2002).
INÍCIO DA ESCRITURAÇÃO
Pelo Princípio Contábil da Entidade, a partir da aquisição da personalidade jurídica é que se pode ter início a Escrituração Contábil da sociedade.
DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO
O art. 1.179 do CC/02 dispensa o pequeno empresário de manter contabilidade regular. Entende-se como "pequeno empresário" o empresário (antiga Firma Individual) enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, que neste caso poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro Caixa e no livro Registro de Inventário (§ 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996, § 2º do art. 1.179 do Código Civil/2002).
A escrituração simplificada, não atende os requisitos da legislação comercial e é facultada a determinados contribuintes pela legislação fiscal. A Escrituração Contábil de uma empresa é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial.
Assim sendo, todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo SIMPLES e pela tributação com base no lucro presumido, escriturem apenas o livro Caixa.
Portanto, a escrituração tão-somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo SIMPLES ou tributadas com base no lucro presumido, trata-se de regra permissiva da legislação fiscal. Perante a legislação societária, falimentar, de licitação, etc., essas empresas são obrigadas à apresentação da