Legislação tributaria
Contribuintes
Art. 146 – São contribuintes do imposto de Renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto. ( Decreto-Lei nº. 5.844, 1943, art. 27 )
I - Pessoas Jurídicas
II - Empresas Individuais
As disposições do Art. 146 são referentes a todas as firmas e sociedades, registradas ou não. ( Decreto-Lei nº. 5.844, 1943, art. 27 § 2º )
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
As pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional b) Lucro Presumido c) Lucro Real d) Lucro Arbitrado.
Simples Nacional – O Simples Nacional abrange a participação de todos os entes federados ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios ).
É administrado por um comitê Gestor composto por oito integrantes: 04 da Receita Federal do Brasil, 02 dos Estados e do distrito Federal e 02 dos municípios.
Microempresa ( ME ) ou empresa de pequeno porte ( EPP )
Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada a Previdência Social a cargo da Pessoa Jurídica.
Disponibilização às ME´s e às EPP´s de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido
Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
ALIQUOTAS
O secretário executivo do Ministério da fazenda, Nelson Barbosa, esclareceu há pouco que o governo propôs para o Simples Nacional mudança de alíquota na cobrança dos impostos por faixa de faturamento após o aumento do teto de enquadramento no programa, de 2,4 milhões para 3,6 milhões . Com isso, uma empresa com faturamento de R$ 2,4 milhões, que antes pagava imposto de 11,61 %, terá a alíquota reduzida para 10,23 %.
ALGUMAS EMPRESAS QUE NÃO PODEM ESTAR NO SIMPLES:
Profissionais liberais, corretores de seguro, profissionais que trabalham com representação comercial, bancos, cadeia produtiva de energia elétrica,