Legislação trabalhista
Segundo a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília no período de maio/agosto de 2005, a autora Elaine Machado falou sobre a discriminação nas relações de trabalho. Foram feita a digressão, observa-se que também o Direito do Trabalho tem absorvido a noção do necessário combate à discriminação, considerando-se que a sociedade democrática moderna distingue-se pela preocupação em estabelecer processos de inclusão social. O trato da discriminação no Direito do Trabalho brasileiro, muito embora venha adquirindo maior espaço para debates, produções, textos, atos, manifestos, legislação, decisões judiciais até a promulgação da Carta Constitucional de 1988.
Com a promulgação uma lei da Constituição de 1988 e o propósito de garantir os Direitos Humanos a homens e mulheres, além de implementar uma sociedade justa, sem preconceito de origem, sexo, raça e quaisquer outras formas de discriminação; o Ordenamento Constitucional adotou a Igualdade de Oportunidades como referencial para promover a inclusão da mulher no mercado de trabalho, buscando superar as diferenças do gênero.
A constituição brasileira a partir de 1946 consignou a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Contudo, somente a Carta de 1988. Trazendo o tratamento da isonomia no sentido material, com preocupação em estabelecer a possibilidade de discriminação positiva (tratamento desigual para pessoas em situações comparáveis), consolidou a inconstitucionalidade do que passou a poder ser entendido como discriminação negativa (que se refere o princípios constitucionais atinentes ao tema).
Congruente com a argumentação do constitucionalista retro citado, Gurgel assinala que, o princípio da igualdade inscrito na Carta de 1988. Estão os direitos sociais dos trabalhadores fundados na igualdade de oportunidades: a proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.