Legislação Trabalhista
Art.130 – Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
I. 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
II. 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas.
III. 18 dias corridos, quando houver tido 6 a 14 faltas.
IV. 12 dias corridos, quando houver tido 24 a 32 faltas. § 1º- é vedado descontar, do período de férias as faltas do empregado ao serviço. § 2º- O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 2- Direito previdenciário em especial a questão da estabilidade.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI CIPA De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
DIRIGENTE SINDICAL De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA