Legislação Trabalhista
1) O Direito do Trabalho surgiu em razão da desmesurada exploração dos trabalhadores pelos empregados, dos conflitos e tensões sociais, sem que os atores sociais encontrassem uma solução por si próprios. Assim o Direito do Trabalho surgiu como forma de oferecer uma poteção mínima ao trabalhador, assegurando condições de trabalho e salários capazes de permitir sua subsistência com um mínimo de dignidade. O Direito do Trabalho tem como objetivo assegurar uma superiodidade jurídica ao empregado, a fim de compensar sua inferioridade econômica. Assim sendo, a função principal deste Direito é a proteção.
2) A flexibilização é uma forma de amenizar o rigor ou a rigidez de certas normas, mas existe um mínimo de proteção legal assegurado ao empregado, traduzindo-se em uma redução da intervenção do Estado, abrindo espaço para um direito negociado.
3) In dubio pro operario: dentre duas ou mais interpretações possíveis de uma mesma regra trabalhista, o intéprete opta pela mais facorável ao empregado. Esse princípio é aplicado na matéria de direito, no âmbito probatório não se aplica este princípio.
Primazia da realidade: este princípio diz que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, ou seja, os fatos sobrepõem os documentos. Este princípio é aplicado quando o empregado na prática não faz o que está no contrato de trabalho e a realidade é que tem valor.
4) No princípio da hierarquia aplica-se o dispositivo legal que for mais benéfica para o empregado, não se levando em conta sua posição hierárquica.
5) Não, o documento assinado não tem efeito, pois está contra o princípio irrenunciabilidade, em que o empregado não pode renunciar voluntária ou previamente os direitos que lhe são garantidos por lei.
6) Sim. O princípio da Irredutibilidade, que diz que o salário não pode sofrer redução, pode não ocorrer se houver uma negociação coletiva consubstanciado através dos instrumentos de acordo ou convenção coletiva do trabalho.
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