legislação trabalhista
Prof.ª ELCA
HELLEN SILVA BASTOS
MATRIC. 201002226041
Cooperativas
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
7. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Princípios Cooperativos:
1. ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6o da Lei no 5.764, de 1971 (v. pergunta 635), ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa