Legislação trabalhista

504 palavras 3 páginas
(1) Quem o legislador considera empregado, para fins trabalhistas?

Resposta: Empregado é qualquer pessoa física que presta serviços de forma permanente (ou por tempo determinado, mas não eventual) a empregador, de forma subordinada, individual e mediante remuneração.

(2) Como se distingue salário de remuneração?

Resposta: Embora os dois termos sejam utilizados indistintamente, a diferença feita pela doutrina é a seguinte: salário é a importância paga diretamente pelo empregador ao empregado, enquanto remuneração é o conjunto dos valores que o empregado recebe, direta ou indiretamente (caso de gorjetas, por exemplo), pelo trabalho realizado.

(3) O artigo 442 define o contrato individual de trabalho como sendo “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Que críticas podem ser dirigidas à essa definição?

Resposta: A doutrina critica a redação do referido artigo, no sentido de que teria sido confundido o elemento subjetivo do contrato (o acordo de vontades) com o elemento objetivo (a redação jurídica contratual). Dizem outros críticos que a definição é falha porque exclui relações de emprego que não tiveram origem em acordo de vontades, como no caso de imposição estatal, ou ainda, em trabalho executado sem conhecimento do empregador, mas que gera benefícios à empresa. No primeiro caso, a crítica não procede, porque a redação do artigo 442 permite a imediata identificação do tipo de acordo de vontades regulado. Quanto à segunda crítica é, também, improcedente, porque as relações de emprego que não derivam de acordo de vontades constituem raríssima exceção.

(4) Qual a origem e o que é sindicato?

Resposta: No Direito Romano, a palavra síndico (do grego sundyke) designava os mandatários encarregados de representar a coletividade. Em francês, o termo syndic designa o sujeito diretivo de grupos profissionais.

Resposta: Sindicato é a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus

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