Legislação de transito
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul foi concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe e a respectiva Errata por meio do Decreto Legislativo no 259, de 15 de dezembro de 2000; Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 19 de agosto de 1999; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 30 de janeiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1o de março de 2001; DECRETA: Art. 1o O Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção, em 19 de junho de 1997, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho