Legislação ambiental - crimes ambientais
Crimes ambientais
1- A multinacional de capital anglo-holandês Shell (contaminação no Recanto dos Pássaros, Paulínia, SP e Vila Carioca, São Paulo, SP). 2002.
Capítulo V Seção II
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. ·.
2- Em Pelotas (RS), estudantes assassinam de forma bárbara uma cadela de rua. No Rio de Janeiro (RJ), a Polícia Federal flagra Duda Mendonça, o marqueteiro oficial do governo, numa rinha de galos. Em São Paulo (SP), um comerciante agride um cão faminto com um banho de óleo fervendo, deixando-o cego. Em Florianópolis (SC), jovem espanca e enforca o próprio cão –um rotweiller de apenas 4 meses.
Capítulo V Seção I
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou