Legislaçao
Quando uma empresa não puder ser optante pelo Simples Nacional, talvez por sua atividade pertencer ás vedações, a mesma, deverá optar pelo Lucro Presumido, ou Lucro Real. A maneira de tributação estabelecida pelas empresas que optam pelo Lucro Real é baseada sempre no seu lucro mensal ou trimestral.
O demonstrativo de seu lucro trimestral, dadas pela empresa que se enquadrem, devem sempre ter procedência, suas apurações de bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, sempre considerando as operações que, são realizadas nos períodos, com base no exemplo abaixo:
|Trimestre |Período de Apuração |
|1º Trimestre |1 de janeiro á 31 de março. |
|2º Trimestre |1 de abril á 30 de junho |
|3º Trimestre |1 de julho á 30 de setembro |
|4º Trimestre |1 de outubro á 31 de dezembro. |
Fonte: Site da Receita Federal disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr242a264.htm
1. Lucro Real Anual:
As empresas que são tributadas pelo lucro real, quando não se enquadrarem ou quando não quiserem adotar a apuração trimestral, pode também, optar pela apuração anual de seu lucro real, sempre em 31 de dezembro do ano calendário, não terá prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL, com base no seu regime de estimativa. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, sempre serão considerados como antecipações dos valores apurados no balanço anual. O saldo, se houver, será pago ou compensado.
O Lucro Real Anual poderá ser apurado por Estimativa: Pagar o IRPJ e CSLL, em cada mês através da receita bruta e acréscimos; Reduzir o pagamento mensal do imposto e da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real ou base de