Legislaçao
A Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública ao delimitar limites em função do valor estimado da contratação, seja para definir a modalidade de licitação a ser aplicada, na forma de seu artigo 23, inciso I, seja para determinar a dispensabilidade da mesma, conforme artigo 24, inciso I, privilegiou as obras e serviços de engenharia com valores bastante superiores aos demais serviços e compras.
Estando, pois, o objeto enquadrado como obra ou serviço de engenharia, terá a administração do órgão contratante uma margem bem maior tanto para realizar modalidade mais simples quanto para dispensar a licitação.
Quanto a definição do termo "obra" nenhuma dúvida paira, uma vez que a própria Lei em seu artigo 6º, inciso II, o explicitou da seguinte maneira: "I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;".
No tocante a "serviços" latu sensua lei da mesma forma definiu no inciso II, do mesmo artigo como: "II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;".
A mencionada lei não definiu de forma cabal o que seja serviço de engenharia, deixando ao alvedrio e bom senso do administrador público fazê-lo.
Ocorre que esta faculdade de reconhecer logicamente, aplicando a razão e o raciocínio para se discernir entre uma coisa ou outra, é, muitas vezes, deixada de lado para seguirem-se conceitos prontos, carregados, em alguns casos de interesses corporativos.
Desta forma a Resolução nº 218 do CONFEA, que elencam quais são os serviços de engenharia, vem sendo sistematicamente adotada no serviço público como forma de se determinar o enquadramento legal para licitar ou dispensar a licitação com limites mais elásticos.
Não