legislaçao
Introdução ao direito
Direito positivo é o conjunto de regras jurídicas em vigor num terminado país e numa determinada época.
Direito natural é a idéia abstrata do Direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade.
Direito objetivo é o posto ou imposto pelo Estado e dirigido a todos, como norma geral de agir (norma agendi).
Direito subjetivo, indica-se a possibilidade ou a faculdade individual de agir de acordo com o direito (facultas agendi).
Direito público é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública.
Direito privado é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada.
Ramos do direito:
Classificam-se como públicos: os seguintes ramos do Direito: constitucional, administrativo, eleitoral, penal, tributário, ambiental, trabalhista e processual.
Classificam-se como privados: o direito civil e o direito empresarial (alguns autores situam o direito do trabalho no campo do direito privado).
I- Introdução
1) Evolução histórica:
Na Antiguidade: existência de trabalho escravo; trabalhador visto como objeto, mercadoria; inexistência de direitos humanos, tão pouco de quaisquer direitos trabalhistas.
Na idade Média: ocorrência da servidão. Surgimento da manufatura e das Corporações de Ofício. Existência, porém, de vassalagem entre o servo e o seu senhor. Liberdade relativa do trabalhador.
Revolução Industrial – século XVIII: ocorreram significativas alterações nos processos produtivos, em função da disseminação da máquina a vapor. Com tamanhas alterações a produção se moderniza e passa a ocorrer em larga escala, necessitando de amplo contingente de pessoas trabalhando nas indústrias.
Em contrapartida, o patrão (burguês) detém os meios de produção e necessita super explorar a massa trabalhadora. O proletariado, por sua vez, vive em situação de miséria e precisa se submeter a qualquer tipo de condição de trabalho para sobreviver (p.