arbitragem e defesa do consumidor
A arbitragem corresponde a uma alternativa que faceia com a situação de esgotamento estrutural que sofre o Poder Judiciário.
Por suas características peculiares, notadamente por sua rapidez e consensualismo, alcança, em suas soluções propostas aos problemas apresentados à sua apreciação, respostas eficientes, que vem ao encontro das expectativas nutridas pelas partes, ao nomearem o árbitro.
A arbitragem pode ser definida como o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral.
A convenção de arbitragem compõe-se de duas espécies; portanto, a cláusula compromissória, e o compromisso arbitral.
Quanto à cláusula compromissória, trata-se de uma convenção de arbitragem prévia, por meio da qual as partes decidem que se sobrevier um conflito relativo àquele negócio jurídico que acabou de ser celebrado, esse conflito deverá ser resolvido pelo árbitro.
Portanto, caracteriza-se por ter os seus olhos voltados para o futuro. Assim, caso sobrevenha um conflito, o mesmo deverá ser resolvido por um árbitro.
Já o compromisso arbitral pressupõe um conflito já existente. Desse modo, na situação de existir um conflito, as partes resolvem que aquele conflito deve ser resolvido por árbitros.
A FIGURA CONTRATUAL
O contrato nada mais é que do uma modalidade de fato jurídico. Assim, ele consiste em um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, mediante o qual uma ou mais vontades se harmonizam em um denominador comum, de modo a que possam produzir resultados jurídicos obrigacionais, conforme as disposições legais. As partes perseguem interesses, mas condicionados a parâmetros estabelecidos no Código Civil, como a função social e a boa-fé objetiva.
É preciso não olvidar que a liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que