legislacao tributaria
TRIBUTÁRIA
TRIBUTO:
Conceito: Encontramos o conceito de Tributo no art. 3° do CTN (Código Tributário Nacional), vejamos: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Necessária é a análise do conceito de tributo:
1.Toda prestação pecuniária compulsória: tributo é obrigação de dar dinheiro; sendo essa obrigação um dever do contribuinte, pagar o tributo é um comportamento obrigatório. 2.Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: expressão
“em moeda” é redundante dentro do conceito legal de tributo, uma vez que tudo o que é pecuniário é em moeda.
Já a frase ou “em cujo valor nela se possa exprimir” causa polêmica doutrinária, entendendo alguns autores que a mesma promoveu uma ampliação do conceito, pois possibilitaria a criação de tributos in specie, pelo fato de quase todos os bens serem suscetíveis de avaliação pecuniária. Mas, polêmicas à parte, a maioria da doutrina entende que tributo é exclusivamente prestação em dinheiro. 3.Que não constitua sanção de ato ilícito: o fato da realidade que faz nascer a obrigação tributária deve ser um fato lícito. A licitude do fato que origina a obrigação tributária distingue os tributos das multas, estas sim, tem como origem acontecimentos ilícitos. A multa fiscal não é tributo, pois nasce do descumprimento de uma obrigação tributária.
4.Instituída em lei: confirma o princípio da legalidade, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º II, CF), bem como as pessoas políticas não podem instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça (art. 150, I, CF). A obrigação de pagar tributos é uma obrigação ex lege, nasce da lei.
5.E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: os atos mais importantes atinentes à