LEGISLACAO TRIBUTARIA
1) Não. A contribuição de melhoria é um tributo que não se confunde com o imposto, nem com a taxa e que está previsto no art. 145, III, da CRFB/88. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel que decorre de obra pública, prevalecendo no Brasil o critério do beneficio, ou seja, não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel. Além disso, a contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes de iniciada a obra pública. Até pode ter início a sua cobrança durante a obra, mas desde que já confirmada, no caso concreto, a valorização prevista na legislação em que constar os requisitos mínimos (art. 82, CTN).
2) Não. O empréstimo compulsório é considerado um tributo, consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. É um tributo atípico instituído por lei complementar para que a União possa atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse para o bem comum da nação.
3) Não. De acordo com o art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer majoração (aumento do importo) e fixação da alíquota do tributo. Mas essa atualização deve ser norteada por índices oficiais, sob pena de ilegalidade. Igualmente, o imposto de renda é uma exceção ao princípio da anterioridade, se tratando de IR, não interessa o dia em que seja aumentado. Sempre ficará para o dia 1º de janeiro. Não é um tributo imediatista.
4) Sim. O exercício financeiro corresponde ao ano civil (01 de janeiro a 31 de dezembro). Assim, se quiser aumentar a alíquota do ICMS para o ano de 2014, a lei deverá ser publicada no ano de 2013.