legislacao ambiental
2) Os crimes enquadrados nesta lei, não incidem em pena. (F)
3) Por causar danos ao meio ambiente, as pessoas jurídicas são responsabilizadas civil, administrativa e penalmente. (V)
4) A responsabilidade das pessoas jurídicas, exclui a das pessoas físicas. (F)
5) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (V)
6) As penas restritivas de direito cabíveis a lei 9.605 são: recolhimento domiciliar, prestação pecuniária, suspensão parcial ou total de atividades, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos e deveres. (V)
7) A pessoa jurídica está impossibilitada de licitar com a Administração Pública quando praticar crime culposo (3 anos de suspensão) e doloso (4 anos de suspensão). (F)
8) Quando a penalidade for a prestação pecuniária, o valor pode ser inferior a 1 salário mínimo, mas não pode ser superior a 360 salários mínimos. (V)
9) São 4 circunstâncias que atenuam a pena: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator (manifestação espontânea em reparar o dano) ou em limitar significativamente a degradação ambiental; o agente realizar a comunicação do perigo iminente da degradação ambiental e colaborar com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (V)
10) A pena não é agravada quando pratica-se reincidência. (F)
11) Nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não será superior a três anos. (V)
12) A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser usada no processo penal, instaurando-se o contraditório. (V)
13) As penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas são: Multa, Restritivas de direito e Prestação de serviços à comunidade. (V)