Legisla o Institucional
Constituição Federal (Artigos 42 e 144)
Constituição Estadual (Artigos 121, 122 e 124/artigo 100)
Decreto Lei 667/69
Decreto 88.777/83 (R200) - Resumo
Lei 8.125/76 (Lei organização básica) Resumo
Perfil Profissiográfico do Policial Militar
Lei 8.033, de 02/12/75 – Estatuto dos Policias Militares do Estado de Goiás
Legislação sobre Fardamentos PM (Portarias 3364 e 3423/2013),
Lei 15.704, de 20/06/2006, com alterações posteriores – Plano de Carreira dos Praças
Constituição Federal
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e