Homem, armando luís de carvalho. estado moderno e legislação régia: produção e compilação legislativa em portugal. in: a gênese do estado moderno no portugal tardo- medievo. (séculos xiii- xv). lisboa: universidade autônoma. 1999.
HOMEM, Armando Luís de Carvalho. Estado Moderno e Legislação Régia: Produção e Compilação Legislativa em Portugal. In: A Gênese do Estado Moderno no Portugal Tardo- Medievo. (séculos XIII- XV). Lisboa: Universidade Autônoma. 1999.
O processo de evolução da legislação régia em Portugal possui, decerto, íntima relação com a forma de legislar específica de cada rei. Contudo, segundo Carvalho Homem[1], decorridos cinco séculos, a historiografia portuguesa tende a dividir em dois os modos de governar no entender do reino: o de Pedro e o de Afonso. Trata-se de um embate entre centralização e neo- senhorialização, respectivamente. Mas a afirmação deste embate está sendo questionada por alguns estudiosos que pensam de novo tais questões, principalmente ao se pensar nas Ordenações Afonsinas concluída pelo letrado Dr. Rui Fernandes. Tais leis não eram de todo novas – muitas faziam parte de leis antigas. Mas por que reformar e compilar as leis, pergunta Carvalho Homem? Essa questão norteia seu pensamento no decorrer do artigo. Assim, o autor começa a historiar a atividade legislativa dos soberanos portugueses – que é importante para pensar o desenvolvimento da justiça régia em Portugal. Começa com Afonso II nos alvores do século XIII. Este monarca produz um conjunto de 27 leis onde se pode detectar a presença de regras quanto a defesa dos direitos e do patrimônio da Coroa (incluindo lei contra a amortização), a vigilância do bom serviço dos oficiais do Rei (sobretudo os ligados à Fazenda e ao incipiente fisco), a imposição da justiça régia, ou mesmo o combate à vagabundagem. Esta legislação não pode ser tomada como peça menor no seio das novidades institucionais, e ajuda a engrandecer a imagem das “anterioridades peninsulares”, sendo assim, uma modernidade e um pioneirismo político – novidade que em matéria de legislação terá sua maior expressão na obra de Afonso X de Castela (1252-1284) Não possuindo documentação à época de Sancho II