ativismo Judicial
O ATIVISMO JUDICIAL O ativismo judicial pode ser entendido como intromissão do poder judiciário nas funções do legislativo de dizer as leis, ou seja, de legislar sem que tenha a função maior instituída pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, podemos dizer que o ativismo judicial representa um modo de ascensão institucional do Poder Judiciário, onde passa a editar decisões que devem ser obrigatoriamente cumpridas, ou seja, passa a criar regras que não foram contempladas pela lei. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Celso de Melo, esta invasão de competências dar-se em razão da “baixa qualidade das leis brasileiras”, pois se tem uma grande quantidade de busca de constitucionalidade sempre que há uma nova lei introduzida no nosso ordenamento jurídico. Alguns autores concordam que este ativismo decorre do modelo constitucional adotado no nosso país com a Constituição Federal de 1988, portanto, não é um fenômeno isolado ou um mero exercício deliberado de vontade política.
Para o notório Professor Cássio Schubsky, esta ingerência decorre também de outros fatores não só pelo fato de a “Constituição ter dado maior autonomia à Justiça. O que é positivo e tem produzido bons frutos. Mas há a possibilidade de distorções, exageros. O Judiciário pode dizer: “Bom, mas o Legislativo não legisla”. E aí o Legislativo diz que não legisla porque tem medida provisória que tranca a pauta. Aí o Executivo diz assim: “Bom, mas eu faço medida provisória porque eles não legislam”. A evolução depende de treino. O nosso aprendizado histórico e democrático tem contribuído para a solução dos conflitos” finaliza o professor. Evidente que este processo também acompanha as inúmeras mudanças do Direito Constitucional, as quais ocasionaram uma transformação no modo de pensar e praticar o direito. Para Barroso (2008, p. 14), estas mudanças podem ser compreendidas por meio da análise de pontos de vistas históricos, filosóficos e teóricos, denominados, pelo