Legisla O Fisioterapia 1
TRATARAM DA REGULAMENTAÇÃO DA FISIOTERAPIA NO BRASIL:
PARECER Nº. 388/63;
DECRETO - LEI Nº938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969;
LEI Nº6.316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
Um dos primeiros documentos oficiais que definem a ocupação do fisioterapeuta e os limites de seu trabalho e de sua atividade;
Elaborado por uma comissão de peritos do Conselho Federal de
Educação;
Pode-se observar que, no início, o fisioterapeuta é definido como auxiliar médico; Explicita que ao fisioterapeuta compete realizar tarefas de caráter
terapêutico;
Restringe a execução dessas tarefas a uma condição: que sejam desempenhadas sob a orientação e a responsabilidade do médico;
Apresenta, ainda, a consideração de que o fisioterapeuta é caracterizado como um membro da equipe de reabilitação em saúde, mas que, por outro lado, não lhe compete o
diagnóstico da doença ou de deficiência a serem corrigidas; Destaca-se,
também,
que
ao
fisioterapeuta
compete executar técnicas, aprendizagens e exercícios, que só podem ser feitas quando recomendadas pelos médicos;
Salienta, ainda, que o profissional é um técnico em
Fisioterapia, mas deve ter formação de nível superior.
“1- (...) A referida Comissão insiste na caracterização desses profissionais como auxiliares médicos que desempenham
tarefas de caráter terapêutico sob a orientação e responsabilidade do médico.
A este cabe dirigir, chefiar e liderar a equipe de reabilitação, dentro da qual são elementos básicos: o médico, o assistente social, o psicólogo, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional”.
“2- Não compete aos dois últimos o diagnóstico da doença ou da
deficiência a ser corrigida. Cabe-lhes executar, com perfeição, aquelas técnicas, aprendizagens e exercícios recomendados pelo médico, que conduzem à cura ou à recuperação dos parcialmente inválidos para a vida social. Daí haver a Comissão preferido que os novos profissionais paramédicos se chamassem Técnicos em Fisioterapia e Terapia