LEGISLA O APLICADA A ADMINISTRA O
CAPACIDADE: é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena, para outros limitada.
Capacidade de direito (ou gozo): é conhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados do discernimento e aos infantes (crianças) em geral, independente do seu grau de desenvolvimento mental.
Capacidade de fato: é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela aptidão que a pessoa tem de distinguir o licito do ilícito.
Capacidade plena: é a junção da capacidade de direito e capacidade de fato. Para ser um profissional, em qualquer área, é necessário ter a capacidade plena.
SUJEITOS DA CAPACIDADE JURÍDICA
Pessoa Natural: é o sinônimo de pessoa física, é todo ser humano. Toda pessoa natural e dotada de personalidade (aptidão genética para ser titular de direitos e contrair deveres).
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Pessoa Jurídica: é todo entidade formada pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força da determinação da lei.
Incapacidade Jurídica: são as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. Relativa: assistidos pelos representantes legais (tutor, curador, etc) Absoluta: representados por quem de direito.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (Incapacidade Absoluta): I – menores de 16 anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer (Incapacidade Relativa): I – os maiores de 17 e